Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - CINUGEP
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Enunciado nº 1 / 2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 17/08/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PONTO CONTROVERTIDO. CONTRATAÇÃO: I – Recomenda-se o uso da ferramenta “busca por prevenção judicial” para analisar se existem múltiplas demandas, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, caso em que, mesmo tratando-se de Vara Única, deverá ser aplicado o artigo 55, § 3º, do CPC. II – Recomenda-se ao magistrado avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante, nos casos de autuação de várias demandas discutindo um mesmo contrato ou nos casos de recontratação. |
5028 | 23/08/2021 | 145 | Download |
Enunciado nº 2 / 2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 17/08/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE: I – É possível alterar o rito procedimental, ouvindo o autor da demanda antes mesmo de realizar a perícia grafotécnica. II – Quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, devendo tal ser determinado em despacho inicial. III – Independentemente da inversão do ônus da prova – decretada apenas nas hipóteses legais –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. |
5028 | 23/08/2021 | 145 | Download |
Enunciado nº 3 / 2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 17/08/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO I - Nas relações consumeristas recomenda-se analisar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tanto para caracterização quanto para o estabelecimento do quantum indenizatório a título de danos morais, nos casos em que o consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para solução do conflito, com a comprovação de ter procurado solução pelos SACs, CEJUSCs, consumidor.gov e PROCON. II – Na análise do quantum indenizatório, a título de danos morais, analisar-se-á se a instituição financeira, tão logo citada, buscou solucionar ou minimizar o conflito. |
5028 | 23/08/2021 | 145 | Download |
Enunciado nº 4 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 14/12/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: MARIA DA PENHA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR: I - Entendendo o magistrado pela suscitação de conflito de competência envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, recomenda-se a análise dos pedidos liminares antes de seu envio ao respectivo Tribunal para salvaguardar a integridade física e moral da vítima (art. 3° do CPP, c/c art. 64, parágrafo 4° do CPC). |
5116 | 26/01/2022 | 80 | Download |
Enunciado nº 5 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 14/12/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: SAÚDE SUPLEMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: I - Recomenda-se ao magistrado que não acolher a competência declinada a apreciação dos pedidos liminares urgentes que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, antes de suscitar o conflito e remetê-lo ao Tribunal, salvaguardando a vida e a saúde do paciente demandante. ( Art. 64, §4º c/c Art. 300 e ss, do CPC/2015 e art. 35-C, Lei Federal 9.656/98). |
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Enunciado nº 6 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 14/12/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: SAÚDE SUPLEMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: I - Recomenda-se ao magistrado que não acolher a competência declinada a apreciação dos pedidos liminares urgentes que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, antes de suscitar o conflito e remetê-lo ao Tribunal, salvaguardando a vida e a saúde do paciente demandante. ( Art. 64, §4º c/c Art. 300 e ss, do CPC/2015 e art. 35-C, Lei Federal 9.656/98). |
5132 | 17/02/2022 | 33 | Download |